À Câmara Municipal de Cacimba de Areia/PB
Prezado,
Venho, por meio deste, requerer, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o cumprimento integral das diretrizes estabelecidas no Item 20 da Política Nacional de Transparência Pública – PNTP (Atividades Finalísticas do Poder Legislativo), conforme disponível em: https://radardatransparencia.atricon.org.br/pdf/Cartilha-PNTP-2025.pdf.
Ressalto que os critérios elencados no referido item são classificados como obrigatórios ou altamente recomendados, com respaldo no art. 37 da Constituição Federal e nos artigos 6º, 7º e 8º da LAI, abrangendo, entre outros aspectos:
Publicação atualizada das leis, projetos e atos infralegais COM TRAMITAÇÕES E DOCUMENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES;;
Acesso às pautas das sessões plenárias e das comissões;
Publicação das atas das sessões com listas de presença;
Divulgação de votações nominais, julgamentos das contas do Executivo, cotas parlamentares e atividades dos vereadores;
Transmissão de sessões e audiências públicas pelos meios disponíveis.
Adicionalmente, requer-se a identificação nominal dos servidores efetivos atualmente responsáveis pelo tratamento e disponibilização desses documentos públicos e informações, bem como suas respectivas cargas horárias e lotações funcionais.
Tais informações são essenciais para a verificação da aderência da Casa Legislativa aos parâmetros de transparência pública e accountability previstos na Constituição e na PNTP, permitindo o exercício pleno do controle social pela sociedade.
Localizado em
Ouvidoria / e-SIC
À Câmara Municipal de Cacimba de Areia/PB
Prezado(a),
Solicitação de Cumprimento ao Devido Processo Legislativo e às Normas de Transparência
Solicita-se, com fundamento no princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 – LAI) e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cacimba de Areia/PB, que sejam adotadas as seguintes providências visando à garantia do devido processo legislativo e da transparência institucional:
1) Que seja implantado e respeitado sistema de controle de protocolo — físico e/ou digital — para registro de todas as proposições legislativas (projetos de lei, requerimentos, resoluções etc.), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da ordem do dia, permitindo o encaminhamento à pauta e a devida publicação no jornal oficial, conforme exigido pelo art. 90 do Regimento Interno.
2) Que todas as ementas das proposições legislativas sejam encaminhadas com antecedência mínima de 48 horas, possibilitando sua inserção tempestiva na ordem do dia, em conformidade com os arts. 7º, incisos IV, V e VI, e 8º, caput, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
3) Que a pauta das comissões permanentes e temporárias seja divulgada com antecedência razoável e suficiente, garantindo-se a publicidade e a participação cidadã, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 6º, inciso I, e 8º da LAI.
4) Que sejam publicizados, de forma atualizada e acessível, todos os projetos de lei e atos infralegais, com suas respectivas tramitações legislativas, incluindo ementa, documentos anexos, situação atual, autor e relator, conforme exigido pelos princípios da publicidade e da transparência ativa (art. 37 da CF e arts. 6º e 8º da LAI).
5) Que seja restabelecido e mantido o controle de rastreabilidade de todas as publicações e modificações realizadas no site oficial do Poder Legislativo, contendo data, horário e identificação do usuário responsável por cada alteração, assegurando a integridade e autenticidade das informações.
6) Por fim, requer-se a adoção de todas as demais providências cabíveis que assegurem o compromisso da Casa Legislativa com a legalidade, a transparência, a moralidade administrativa e o respeito à fé pública, princípios norteadores da Administração Pública consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
Localizado em
Ouvidoria / e-SIC