Petição n° 27/2025 - Omissão de informação na petição n° 22/2025.
Respostas
1
Senhor Estóecio,
Em atenção à Petição nº 27/2025, por meio da qual Vossa Senhoria alega omissão na resposta à Petição nº 22/2025 e solicita informações adicionais relacionadas às alterações realizadas no site institucional da Câmara Municipal, cumpre prestar os presentes esclarecimentos, em estrita observância aos arts. 5º, 37 da Constituição Federal, bem como às disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
Inicialmente, destaca-se que a resposta encaminhada à Petição nº 22/2025 atendeu aos parâmetros legais aplicáveis à matéria, tendo sido prestadas as informações existentes e disponíveis no âmbito desta Casa Legislativa, conforme disciplina a LAI, o qual estabelece que a Administração deve fornecer ao requerente “informação contida em registros ou documentos” que efetivamente possua e “informação consolidada ou disponível”.
Ressalte-se que a Lei nº 12.527/2011 não impõe à Administração Pública o dever de produzir informações inexistentes ou de criar documentos, registros, relatórios ou dados que não estejam sob sua guarda. Assim, todas as informações consolidadas e localizáveis no momento da resposta anterior foram disponibilizadas dentro dos limites materiais e técnicos existentes.
No tocante ao pedido atual, relativo à identificação nominal de servidor ou usuário que teria realizado alterações no site institucional no ano de 2025, esclarece-se que as intervenções técnicas efetuadas no portal eletrônico desta Câmara decorreram de procedimentos de manutenção, ajustes de compatibilidade, migração de dados, atualização de layout e reorganização de conteúdo, executados de forma integrada no âmbito da equipe administrativa responsável pela gestão do sistema.
Registra-se, contudo, que, à época das atualizações, o sistema de gerenciamento do site não dispunha de mecanismo de registro nominal automatizado (logs individualizados) capaz de atribuir a cada ação técnica o respectivo usuário, data, horário e descrição da intervenção, circunstância que inviabiliza a identificação nominal individualizada solicitada.
Assim, não é possível fornecer informação inexistente, tampouco atribuir nominalmente ação técnica quando não há registro documental que permita fazê-lo.
Ressalta-se que tal impossibilidade material não se confunde com negativa de acesso, uma vez que a Administração somente pode fornecer informações que efetivamente existam e que estejam sob sua custódia.
Da mesma forma, quanto à solicitação de cópia do registro de ponto do servidor ou usuário responsável pelas atualizações técnicas, cumpre esclarecer que, pela inexistência de log individualizado que permita identificar qual servidor, dentre os que atuaram no processo de manutenção sistêmica, realizou especificamente cada intervenção solicitada, não é possível correlacionar eventuais registros de frequência com ações específicas dentro do sistema.
Assim, não é possível produzir documento que a Administração não possui e cuja relação de causalidade não está demonstrada.
Ainda assim, informa-se que o controle de frequência dos servidores da Casa Legislativa permanece regularmente arquivado e disponível, podendo ser fornecido mediante identificação precisa do servidor cujo registro se pretende obter.
Atenciosamente.
Bruna Luana Alves Monteiro
OAB/PB 31.302
Assessora Jurídica
João Lopes de Sousa Neto
OAB/PB 11.996
Assessor Jurídico
Arquivos anexados
Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.
Ações do documento