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Petição nº 31/2025 – Comunicação de visita à Câmara Municipal de Cacimba de Areia-PB e acesso a informações públicas disponíveis, para fins de registro, protocolo e instrução no atendimento à sociedade.
Info
Petição nº 31/2025 – Comunicação de visita à Câmara Municipal de Cacimba de Areia-PB e acesso a informações públicas disponíveis, para fins de registro, protocolo e instrução no atendimento à sociedade.
Em atenção à Petição nº 31/2025, apresentada por Vossa Senhoria, cumpre esclarecer o seguinte: Inicialmente, a Presidência da Câmara Municipal de Cacimba de Areia/PB registra que a visita descrita na Petição nº 31/2025, realizada no dia 24 de setembro de 2025, ocorreu sem qualquer prévia autorização desta Casa Legislativa, caracterizando-se como ingresso indevido nas dependências institucionais. Ressalta-se que o acesso às instalações da Câmara, bem como a manuseio de documentos administrativos e livros de ponto, deve ser previamente autorizado pelo Presidente ou por servidor formalmente designado, em conformidade com as normas internas e com o respeito à segurança, integridade documental e às rotinas administrativas do Poder Legislativo. O ingresso não autorizado implica que a Presidência não se responsabiliza por quaisquer registros ou manuseio de documentos realizados sem supervisão, tampouco por interpretações ou utilização das informações obtidas dessa forma. Cumpre esclarecer, de forma detalhada, que o ingresso do cidadão nas dependências da Câmara Municipal sem prévia autorização da Presidência ou de servidor designado caracteriza conduta irregular e contrária às normas internas desta Casa Legislativa. Embora a Constituição Federal assegure o direito de petição e de acesso à informação pública, tais direitos não autorizam, de forma automática, a entrada em áreas restritas ou o manuseio de documentos administrativos sem supervisão formal, uma vez que a proteção da integridade dos arquivos e o cumprimento das rotinas administrativas são responsabilidade da administração pública. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece mecanismos e procedimentos específicos para o acesso a informações públicas, incluindo identificação do solicitante, forma de solicitação e condições de consulta, garantindo a publicidade e transparência de maneira organizada e segura. A entrada espontânea e não autorizada em dependências da Câmara inviabiliza a observância desses procedimentos, podendo comprometer a integridade física dos documentos, a confidencialidade de informações sensíveis e a regularidade administrativa, além de configurar risco à segurança institucional. Portanto, ainda que seja legítimo o interesse do cidadão em exercer a fiscalização social e a cidadania ativa, tal exercício deve ocorrer dentro dos limites legais e administrativos, mediante agendamento prévio e acompanhamento por servidor habilitado, garantindo que o acesso aos documentos e instalações seja realizado de forma transparente, segura e respeitosa. Ressalta-se que qualquer conduta contrária a esses procedimentos poderá ser interpretada como descumprimento das normas internas, sujeitando-se às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo do registro formal do ocorrido. A presente explanação reforça, assim, a necessidade de observância estrita das normas de acesso e supervisão, alinhando-se aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), e assegurando que o exercício do direito à informação se dê de maneira organizada, responsável e segura, sem comprometer o funcionamento e a integridade da Câmara Municipal. Sem mais para o momento, reforçamos votos de estima e consideração.