Petição nº 31/2025 – Comunicação de visita à Câmara Municipal de Cacimba de Areia-PB e acesso a informações públicas disponíveis, para fins de registro, protocolo e instrução no atendimento à sociedade.

Em atenção aos princípios da administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao direito fundamental de petição e acesso à informação assegurado pelo art. 5º, alínea ‘’a’’ do inciso XXXIV e inciso XXXIII, da Carta Magna, venho comunicar a visita realizada na Câmara Municipal de Cacimba de Areia-PB no dia 24 de setembro de 2025, para fins de registro e protocolo e instrução para o atendimento à sociedade. No dia 24 de setembro de 2025, por volta das 9h da manhã foi realizado uma visita comum na sede da Casa Legislativa. Na ocasião, encontrava-se no local apenas a servidora Técnica Legislativa, Sra. Gerlânia Ferreira da Nóbrega, carinhosamente conhecida por ‘’Toquinha’’. Durante a visita, naturalmente, aproveitei a oportunidade para buscar informação e solicitar verbalmente informações públicas referentes aos requerimentos apresentados pelos vereadores e aos pareceres das comissões permanentes, documentos que não se encontram disponíveis no site oficial do Poder Legislativo, apesar da existência de servidores efetivos e prestadores de serviço contratados para essa finalidade, além de manifestações na ouvidoria da Câmara Municipal. Foi informado, pela servidora que ela não tinha conhecimento destas informações e que seria apenas com o Presidente da Casa Legislativa. E de fato, a servidora, aparentemente, não possuía conhecimento acerca das informações e ficou evidenciado que não exerce plenamente suas atribuições por decisões de sucessivas gestões da casa legislativa. Tais fatos constatados, apesar de tentativas de inúmeras solicitações presenciais e na ouvidoria, caracteriza aparente recusa das gestões da Câmara Municipal quanto à obrigação de transparência ativa de documentos públicos oficiais no site do Poder Legislativo prevista no art. 8º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sobretudo, considerando as orientações constantes no Item 20 da Política Nacional de Transparência Pública. No diálogo cordial com a servidora, de um modo geral destaquei o privilégio da Câmara Municipal em seu quadro funcional, composto por onze servidores, e ressaltei a importância do efetivo exercício das atribuições legais de cada cargo para garantir a regularidade dos atos administrativos, normativos e a transparência institucional. A ausência desses atos, conforme mencionei, compromete o bom andamento das atividades legislativas e restringe o direito da sociedade ao acesso à informação pública, sobretudo, considerando a importância das ações do Poder Legislativo e os reflexos na sociedade. Durante a permanência e diálogo no local, foi observado um livro sobre a mesa central da câmara, sendo perguntado naturalmente se se tratava do livro de ponto (registro de frequência) dos servidores. Após a confirmação da natureza do documento, foi solicitado acesso verbal ao referido livro (art. 11 da Lei n° 12.527/2011), o que foi autorizado, uma vez que se trata de documento público de natureza administrativa e de interesse coletivo, conforme entendimento do art. 4º, incisos I e II, e art. 7º, II, da Lei nº 12.527/2011. No exercício legítimo do direito de acesso à informação, procedi à folheação e registro fotográfico de algumas páginas do livro de ponto, observando como se dá as obrigações funcionais dos servidores da Casa Legislativa. Ressalto que, em momento posterior, a servidora solicitou, por motivo pessoal, que não fossem feitas as fotografias. Embora, no meu entendimento, tal justificativa não encontrasse amparo em restrição legal, interrompi voluntariamente os registros, considerando a motivação pessoal, o diálogo institucional e o respeito mútuo, sem desconsiderar da legitimidade do acesso já realizado. Assim, reforça-se o exercício regular de um direito constitucional, em conformidade com o disposto no art. 10 e art. 11 da Lei de Acesso à Informação, que garantem o acesso imediato às informações disponíveis em órgãos públicos, mediante identificação do solicitante (no caso, presencial e pessoal) e sem exigência de motivação. Por todo o exposto, considerando a inexistência de protocolos de atendimento na Câmara Municipal e outros atos em decorrência do exercício das atribuições dos servidores competentes, solicito que a visita realizada e o acesso concedido sejam devidamente registrados nos arquivos da Câmara Municipal, constando em ata, protocolo ou livro próprio, a fim de documentar o exercício da cidadania e o acompanhamento da gestão administrativa da Casa Legislativa, conforme as garantias constitucionais do Direito de Petição, acesso a informação, transparência, publicidade e do controle social.

: 13/10/2025 08h23
: Solicitação
: Ouvidoria
: 20251013082351
: Resolvida

Respostas

1

: ccd
: 22/11/2025 00h10
: Pendente

Senhor Estóecio,

Em atenção à Petição nº 31/2025, apresentada por Vossa Senhoria, cumpre esclarecer o seguinte:
Inicialmente, a Presidência da Câmara Municipal de Cacimba de Areia/PB registra que a visita descrita na Petição nº 31/2025, realizada no dia 24 de setembro de 2025, ocorreu sem qualquer prévia autorização desta Casa Legislativa, caracterizando-se como ingresso indevido nas dependências institucionais.
Ressalta-se que o acesso às instalações da Câmara, bem como a manuseio de documentos administrativos e livros de ponto, deve ser previamente autorizado pelo Presidente ou por servidor formalmente designado, em conformidade com as normas internas e com o respeito à segurança, integridade documental e às rotinas administrativas do Poder Legislativo.
O ingresso não autorizado implica que a Presidência não se responsabiliza por quaisquer registros ou manuseio de documentos realizados sem supervisão, tampouco por interpretações ou utilização das informações obtidas dessa forma.
Cumpre esclarecer, de forma detalhada, que o ingresso do cidadão nas dependências da Câmara Municipal sem prévia autorização da Presidência ou de servidor designado caracteriza conduta irregular e contrária às normas internas desta Casa Legislativa.
Embora a Constituição Federal assegure o direito de petição e de acesso à informação pública, tais direitos não autorizam, de forma automática, a entrada em áreas restritas ou o manuseio de documentos administrativos sem supervisão formal, uma vez que a proteção da integridade dos arquivos e o cumprimento das rotinas administrativas são responsabilidade da administração pública.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece mecanismos e procedimentos específicos para o acesso a informações públicas, incluindo identificação do solicitante, forma de solicitação e condições de consulta, garantindo a publicidade e transparência de maneira organizada e segura.
A entrada espontânea e não autorizada em dependências da Câmara inviabiliza a observância desses procedimentos, podendo comprometer a integridade física dos documentos, a confidencialidade de informações sensíveis e a regularidade administrativa, além de configurar risco à segurança institucional.
Portanto, ainda que seja legítimo o interesse do cidadão em exercer a fiscalização social e a cidadania ativa, tal exercício deve ocorrer dentro dos limites legais e administrativos, mediante agendamento prévio e acompanhamento por servidor habilitado, garantindo que o acesso aos documentos e instalações seja realizado de forma transparente, segura e respeitosa.
Ressalta-se que qualquer conduta contrária a esses procedimentos poderá ser interpretada como descumprimento das normas internas, sujeitando-se às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo do registro formal do ocorrido.
A presente explanação reforça, assim, a necessidade de observância estrita das normas de acesso e supervisão, alinhando-se aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), e assegurando que o exercício do direito à informação se dê de maneira organizada, responsável e segura, sem comprometer o funcionamento e a integridade da Câmara Municipal.
Sem mais para o momento, reforçamos votos de estima e consideração.

Bruna Luana Alves Monteiro
OAB/PB 31.302
Assessora Jurídica

João Lopes de Sousa Neto
OAB/PB 11.996
Assessor Jurídico

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