Ofício CM n° 06/2025.
Cacimba de Areia-PB, 10 de fevereiro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor.
Vereador Fernando Júnior Alves Ferreira.
Presidente da Câmara Municipal de Cacimba de Areia-PB
Assunto: Solicitação de Anulação da Eleição da Mesa Diretora e Realização de Nova Eleição Respeitando a Proporcionalidade Partidária.
Estoécio Luiz do Carmo Júnior, no exercício de cidadania e controle social, com fulcro na alínea ‘’a’’, do Inciso XXXIV, do Art. 5° da Constituição Federal (Direito de Petição), venho por meio deste, requerer a anulação da eleição da Mesa Diretora realizada no dia 1º de janeiro de 2025, tendo em vista o descumprimento das normas constitucionais, da Lei Orgânica do Município de Cacimba de Areia e do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, que garantem a representação proporcional dos partidos políticos na composição da Mesa Diretora.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei Orgânica Municipal
O art. 15, § 3º da Lei Orgânica determina que a composição da Mesa Diretora deve obedecer, tanto quanto possível, à proporcionalidade partidária.
2. Regimento Interno da Câmara Municipal
O Regimento Interno, em seus arts. 26 e seguintes, regulamenta o processo de eleição da Mesa Diretora, estabelecendo que a eleição deve respeitar a representatividade das bancadas partidárias.
3. Constituição Federal
A Constituição Federal, em seu art. 58, § 1º, reforça esse princípio, determinando que a composição das Mesas Diretoras das Casas Legislativas deve observar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
A Câmara Municipal de Cacimba de Areia é composta por nove (9) vereadores, sendo sete (7) vereadores do Partido Republicanos (77,78%) e dois (2) vereadores do Partido Podemos (22,22%). Assim, para garantir a proporcionalidade partidária, a composição da Mesa Diretora deveria contemplar três (3) cargos para o Partido Republicanos e um (1) cargo para o Partido Podemos, conforme preceituam os dispositivos legais e regimentais aplicáveis.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER-SE:
1. A anulação da eleição da Mesa Diretora realizada no dia 1º de janeiro de 2025;
2. A convocação de nova eleição, observando-se a devida proporcionalidade partidária entre os membros eleitos, garantindo uma composição justa e representativa das bancadas parlamentares.
Solicita que este requerimento seja analisado com a máxima brevidade, a fim de assegurar o cumprimento das normas constitucionais e regimentais, garantindo a legitimidade e a representatividade das atividades legislativas dessa Casa.
Localizado em
Ouvidoria / e-SIC
Em atenção aos princípios da administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao direito fundamental de petição e acesso à informação assegurado pelo art. 5º, alínea ‘’a’’ do inciso XXXIV e inciso XXXIII, da Carta Magna, venho comunicar a visita realizada na Câmara Municipal de Cacimba de Areia-PB no dia 24 de setembro de 2025, para fins de registro e protocolo e instrução para o atendimento à sociedade.
No dia 24 de setembro de 2025, por volta das 9h da manhã foi realizado uma visita comum na sede da Casa Legislativa. Na ocasião, encontrava-se no local apenas a servidora Técnica Legislativa, Sra. Gerlânia Ferreira da Nóbrega, carinhosamente conhecida por ‘’Toquinha’’.
Durante a visita, naturalmente, aproveitei a oportunidade para buscar informação e solicitar verbalmente informações públicas referentes aos requerimentos apresentados pelos vereadores e aos pareceres das comissões permanentes, documentos que não se encontram disponíveis no site oficial do Poder Legislativo, apesar da existência de servidores efetivos e prestadores de serviço contratados para essa finalidade, além de manifestações na ouvidoria da Câmara Municipal. Foi informado, pela servidora que ela não tinha conhecimento destas informações e que seria apenas com o Presidente da Casa Legislativa. E de fato, a servidora, aparentemente, não possuía conhecimento acerca das informações e ficou evidenciado que não exerce plenamente suas atribuições por decisões de sucessivas gestões da casa legislativa.
Tais fatos constatados, apesar de tentativas de inúmeras solicitações presenciais e na ouvidoria, caracteriza aparente recusa das gestões da Câmara Municipal quanto à obrigação de transparência ativa de documentos públicos oficiais no site do Poder Legislativo prevista no art. 8º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sobretudo, considerando as orientações constantes no Item 20 da Política Nacional de Transparência Pública.
No diálogo cordial com a servidora, de um modo geral destaquei o privilégio da Câmara Municipal em seu quadro funcional, composto por onze servidores, e ressaltei a importância do efetivo exercício das atribuições legais de cada cargo para garantir a regularidade dos atos administrativos, normativos e a transparência institucional. A ausência desses atos, conforme mencionei, compromete o bom andamento das atividades legislativas e restringe o direito da sociedade ao acesso à informação pública, sobretudo, considerando a importância das ações do Poder Legislativo e os reflexos na sociedade.
Durante a permanência e diálogo no local, foi observado um livro sobre a mesa central da câmara, sendo perguntado naturalmente se se tratava do livro de ponto (registro de frequência) dos servidores. Após a confirmação da natureza do documento, foi solicitado acesso verbal ao referido livro (art. 11 da Lei n° 12.527/2011), o que foi autorizado, uma vez que se trata de documento público de natureza administrativa e de interesse coletivo, conforme entendimento do art. 4º, incisos I e II, e art. 7º, II, da Lei nº 12.527/2011.
No exercício legítimo do direito de acesso à informação, procedi à folheação e registro fotográfico de algumas páginas do livro de ponto, observando como se dá as obrigações funcionais dos servidores da Casa Legislativa. Ressalto que, em momento posterior, a servidora solicitou, por motivo pessoal, que não fossem feitas as fotografias. Embora, no meu entendimento, tal justificativa não encontrasse amparo em restrição legal, interrompi voluntariamente os registros, considerando a motivação pessoal, o diálogo institucional e o respeito mútuo, sem desconsiderar da legitimidade do acesso já realizado.
Assim, reforça-se o exercício regular de um direito constitucional, em conformidade com o disposto no art. 10 e art. 11 da Lei de Acesso à Informação, que garantem o acesso imediato às informações disponíveis em órgãos públicos, mediante identificação do solicitante (no caso, presencial e pessoal) e sem exigência de motivação.
Por todo o exposto, considerando a inexistência de protocolos de atendimento na Câmara Municipal e outros atos em decorrência do exercício das atribuições dos servidores competentes, solicito que a visita realizada e o acesso concedido sejam devidamente registrados nos arquivos da Câmara Municipal, constando em ata, protocolo ou livro próprio, a fim de documentar o exercício da cidadania e o acompanhamento da gestão administrativa da Casa Legislativa, conforme as garantias constitucionais do Direito de Petição, acesso a informação, transparência, publicidade e do controle social.
Localizado em
Ouvidoria / e-SIC